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Informações:


Código Penal Brasileiro

Divulgação de Segredo - Art. 153 § 1º, A divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em Lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: Pena - detenção de 1(um) a 4(quatro) anos e multa.

Inserção de dados falsos em sistema de informações - Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou banco de dados da Administração Púlica com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena - reclusão de 2(dois) a 12(doze) anos e multa.

Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações - Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informação ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: Pena - detenção de 3(três) meses a 2(dois) anos e multa.
Parágrafo Único: as penas são aumentadas de um terço até a metadese a modificação ou alteração resultar em dano para a Administração Pública ou para o administrado.

Falsidade Ideológica - Art. 299. Omitir em documento público ou particular, declaração que dele deva constituir, ou nele inserir, fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deva ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - Reclusão de 1(um) a 5(cinco) anos e multa se o documento é público, e reclusão de 1(um) a 3(três) anos e multa se o documento é particular.
Parágrafo Único: Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil aumenta-se a pena da sexta parte.

Título XI - Capítulo I: Dos crimes praticados por Funcionário Público contra a Administração em Geral.

Violação de Sigilo Funcional - Art. 325. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - detenção de 6(seis) meses a 2(dois) anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Art. 325 § 1º. Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistema de informações ou banco de dados da Administração Pública. II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
Art. 325 § 2º. Se da ação ou omissão resulta em dano à Administração Pública ou a outrem: Pena - reclusão de 2(dois) a 6(seis) anos e multa.

Funcionário Público - Art. 327. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Art. 327 § 1º. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
Art. 327 § 2º. A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.


Concordo com os termos acima e garanto que todas as informações são verdadeiras.


Atenção - Caso ocorra algum problema com o sistema, por favor, envie email para desenvolvimentoseap@gmail.com com o nome completo da unidade, sigla e telefone. Em caso de dúvida ligar para (21) 2334-6132.